Dispõe sobre a punibilidade do aborto no caso de gravidez resultante de estupro.

Trecho do Projeto de Lei:

"O chamado aborto sentimental ou humanitário, ou aborto realizado por médico no caso de gravidez resultante de estupro, é na verdade uma violência contra o feto e deve ser punível.

O Estado tem o dever de responsabilizar-se por prestar atendimento psicológico à gestante, para ajudá-la a suportar o fardo de carregar em seu ventre o filho de seu estuprador. Outro não é o entendimento da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742/93), que em seu art. 2º dispõe que a “assistência social tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice”; bem como “o amparo às crianças e adolescentes carentes”.

O Estado também precisa prover de meios as instituições especializadas para que possam receber o filho havido de relação violenta e criminosa, na hipótese em que a mãe se recuse a acolher o recém-nascido. Como se sabe, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) já prevê, em seu art. 7º, que a criança e o adolescente “têm direito à proteção, à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.

As providências mencionadas cumprem o papel de apoiar a gestante vítima de estupro e o filho da relação traumatizante, uma vez que, com esta iniciativa, estamos tornando punível o aborto sentimental ou humanitário."
 


PV PV Bahia Marina Minha Marina Edson Duarte
Brasília: Câmara dos Deputados - Anexo IV - Gabinete 626 • Brasília-Distrito Federal. • Tel: (61) 3215-5626.
Salvador: Av. Iemanjá, 2001, Térreo • Boca do Rio • Salvador-Bahia • Tel: (71) 3362-3881
2008 - 2010. Deputado Bassuma. Todos os direitos reservados.
Produzido por: Click Interativo Multimídia | Agência Digital

Content on this page requires a newer version of Adobe Flash Player.

Get Adobe Flash player