Trecho do Projeto de Lei:
"O chamado aborto sentimental ou humanitário, ou aborto realizado por médico no caso de gravidez resultante de estupro, é na verdade uma violência contra o feto e deve ser punível.
O Estado tem o dever de responsabilizar-se por prestar atendimento psicológico à gestante, para ajudá-la a suportar o fardo de carregar em seu ventre o filho de seu estuprador. Outro não é o entendimento da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742/93), que em seu art. 2º dispõe que a “assistência social tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice”; bem como “o amparo às crianças e adolescentes carentes”.
O Estado também precisa prover de meios as instituições especializadas para que possam receber o filho havido de relação violenta e criminosa, na hipótese em que a mãe se recuse a acolher o recém-nascido. Como se sabe, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) já prevê, em seu art. 7º, que a criança e o adolescente “têm direito à proteção, à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
As providências mencionadas cumprem o papel de apoiar a gestante vítima de estupro e o filho da relação traumatizante, uma vez que, com esta iniciativa, estamos tornando punível o aborto sentimental ou humanitário."